A obrigatoriedade da vacina contra a Covid-19 tem gerado impasses e discussões sobre o tema. Em 2020, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a vacinação contra a covid-19 é compulsória. De acordo com a decisão, o Estado pode impor aos cidadãos que recusarem a vacinação as medidas restritivas previstas em lei (multa, impedimento de frequentar determinados lugares, fazer matrícula em escola), mas não pode fazer a imunização à força. Essas medidas devem ser implementadas pela União, estados e municípios. A recusa pode gerar possibilidade de rescisão contratual por justa causa dos que se recusarem a tomar a vacina sem justificativas médicas documentadas.

Para o advogado Gustavo Avellar, sócio do escritório Antônio Braz e Vanya Maia Advogados, deve prevalecer o senso de coletividade e as empresas precisam cumprir as regras de segurança e medicina do trabalho. “Se levarmos em consideração que a vacinação é um bem de interesse coletivo, e a recusa de um funcionário que, não aceitando imunizar-se, possa impor riscos à saúde de outras pessoas, é dever do empregador preservar o ambiente de trabalho e saúde dos demais empregados e seria plausível a aplicação da pena capital de demissão por justa causa, ainda que não haja tal previsão no art. 482 da CLT, que trata das hipóteses de rescisão contratual por justa causa”, explica.

O recomendado é que haja uma orientação inicialmente partindo das empresas, para que haja uma conscientização dos funcionários devido ao atual cenário que todos vivem, por isso, existe a necessidade de negociação para que não seja iniciado com uma demissão por justa causa, e nem a exposição de pessoas ao trabalho em condições inseguras. “É possível observar que o art. 158 da CLT, por sua vez, impõe aos empregados o dever de observar as regras de segurança e medicina do trabalho, e que a recusa injustificada ao atendimento destes constitui ato faltoso, o mesmo que tange à recusa de utilização dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”, explica o advogado Gustavo Avellar.

No dia a dia e no decorrer das atividades no ambiente de trabalho, é dever do empregador cumprir as regulamentações instituídas pelos principais órgãos de saúde, promovendo o distanciamento entre os colaboradores, exigindo o uso da máscara e disponibilizando álcool em gel e fazendo a frequente limpeza do ambiente, entre outras recomendações.  “O que deve prevalecer é o bom senso, e acima de tudo, o respeito ao direito de saúde do outro, com os casos concretos de recusa devendo ser tratados através do juízo competente, para que assim sejam balizados adequadamente os casos definidos”, alerta o advogado e sócio do escritório Antônio Braz e Vanya Maia Advogados, Gustavo Avellar.

Serviço

Antonio Braz & Vanya Maia Advogados Associados 

Site: https://www.abraz.adv.br/

LinkedIn: https://www.linkedin.com/company/antonio-braz-&-vanya-maia-advogados-associados-/

Instagram: @abrazadvogados