Estatuto veda aumento nos preços em contratos individuais ou familiares
A busca por planos de saúde foram destaque no início de 2022, segundo dados do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (Iess). Em fevereiro deste ano foram contabilizados 49 milhões de beneficiários em contratos médico-hospitalares, um crescimento de 3,1% no período de 12 meses. Parte desse público é composto por pessoas com mais de 60 anos, parcela que aumenta gradativamente graças à migração de idade de antigos pacientes. O que poucos sabem, porém, é que não é permitido haver discriminação nos valores de acordo com a faixa etária.
A advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Wilmara Falcão, explica que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) impede a aplicação de reajustes na mensalidade de acordo com a progressão etária para o grupo da terceira idade. “Os planos de saúde alteram estes valores porque entendem que os idosos aumentam as despesas do serviço. Entretanto, o próprio Estatuto assegura o direito da pessoa da terceira idade, impedindo a discriminação de reajuste por faixa etária.”, comenta a jurista.
A docente explica que o paciente idoso representa mais custos a clínicas e hospitais, o que provoca o encarecimento de produtos oferecidos por empresas que vendem planos de saúde. “O serviço passa a ser ofertado com valor maior porque os idosos têm maior necessidade de ir a consultas e realizar procedimentos médicos. Mas todos nós precisamos ficar atentos aos direitos previstos em lei”, afirma.
O Estatuto considera como idoso todos os que têm mais de 60 anos e proíbe práticas discriminatórias na cobrança de valores por esse grupo, além de dispor de diretrizes para assegurar o acesso a serviços do âmbito hospitalar. Os contratos devem prever a cobertura de procedimentos, exames laboratoriais e consultas médicas.
“Essa prática fere o princípio da dignidade da pessoa humana por mensurar o idoso como um objeto de valor econômico caro e não como uma pessoa que, durante muito tempo contribui para o sistema, pagando seus impostos na condição de trabalhadores ativos e formais”, ressalta a coordenadora.
EXCEÇÕES
Por autorização do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), há situações em que o reajuste de preços para planos de saúde coletivos pode ser realizado de acordo com a faixa etária, desde que respeitados três critérios: a alteração deve estar prevista em contrato, seguir as determinações de órgãos governamentais reguladores e não deve conter cálculos aleatórios ou percentuais considerados injustos.
Os planos coletivos (coletivo empresarial ou coletivo por adesão) são os contratados por associações, sindicatos, conselhos ou empresas para proporcionar assistência médica e odontológica a grupos vinculados a organizações. “Os planos de saúde adquiridos individualmente ou familiares são terminantemente proibidos de aumentar valor apenas para a pessoa idosa integrante do convênio”, finaliza a advogada.
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