O prazo para declaração do Imposto de Renda 2023 já está correndo. Os contribuintes terão até 31 de maio para realizar a entrega da declaração, mas muitos ainda têm dúvidas sobre o processo e um dos questionamentos recorrentes é sobre a inclusão de dependentes. Quem pode ser incluído? Quais são as regras?
De acordo com o contador Paulo Marostica, sócio da Matriz Contábil, para o exercício 2022/2023, não foram feitas pela Receita Federal mudanças nos critérios que definem a inclusão de dependentes. “Pode ser dependente para fins de IR a pessoa que se enquadra nos critérios permitidos por lei. O detalhe é, porém, saber se ou quando a inclusão do possível dependente é vantajosa para o contribuinte”, afirma. Segundo a lei, enquadram-se como dependentes as pessoas que atendem aos critérios abaixo:
– Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
– Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade;
– Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
– Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
– Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.583/DF);
– Pais, avós e bisavós que, em 2022, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 22.847,76;
– Menor de até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
– Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Sobre os tipos de gastos com dependentes que podem ser incluídos na declaração, o contador também esclarece. “Em regra, podem ser declarados os mesmos gastos que são dedutíveis para os titulares. Os mais comuns são saúde, educação, contribuição à previdência social (regime próprio ou regime geral) e contribuição à previdência privada, se houver. Ainda, pensão alimentícia”, completa. Marostica também orienta sobre o limite dos gastos com dependentes que podem ser incluídos na declaração.
“Não há limites para gastos declaráveis com dependentes, no entanto, há para despesas com instrução limite anual individual de R$ 3.561,50, para o ano-calendário de 2022. Para despesas com saúde, não há limite de gastos”, aponta.
Pais separados
Uma das principais dúvidas dos declarantes com relação aos dependentes é quem, em caso de pais separados, deve inserir o(os) filho(os) no Imposto de Renda. Sobre o assunto, Paulos Marostica esclarece.
“Apenas um dos genitores poderá utilizar o dependente para fins de declaração. Até a declaração de 2021, entregue em 2022, poderia haver uma espécie de ‘punição fiscal’ ao genitor detentor da guarda do menor. Ou seja, quem detinha a guarda e utilizasse o menor como dependente deveria, além de aproveitar as despesas do dependente, recepcionar a pensão alimentícia do outro genitor como ‘renda’ do menor e, por vezes, o efeito prático disto é que havia que se fazer conta, pois em diversos casos aumentava-se artificialmente a renda do detentor da guarda, que pagava mais imposto, e, portanto, havia casos em que era mais vantagem não utilizar o menor como dependente”, explica.
O contador complementa que, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no dia 23/08/2022, os valores de pensão alimentícia recebidos deixaram de ser tributados pelo Imposto de Renda. “Desta forma, ambos os genitores se beneficiam, o detentor da guarda e o pagador da pensão. Detalhe, o detentor da guarda declara o filho como dependente, o pagador da pensão como alimentando. É importante ressaltar a necessidade de lastro de decisão judicial, uma vez que pensão paga por liberalidade não é dedutível por falta de previsão legal”, finaliza.