Primeira modalidade de saque será para todas as pessoas, independente, se estejam ou não trabalhando atualmente

Com a proximidade dos novos saques do FGTS, autorizado recentemente pelo atual governo com a edição da medida provisória (MP 889) de 24.07.19, previstos na lei 8036/90, é importante ficar atento para alguns cuidados antes de realizar o saque. A ideia básica do governo é possibilitar um fluxo maior financeiro na economia, tentando evitar que os recursos fiquem parados na conta do fundo, e com isso seja possível um maior incremento dos indicadores econômicos.

Para isso, foram autorizados duas modalidades de saques, a primeira começa a ser a partir de setembro. De acordo com o professor do curso de Direito da Universo, Diego Nieto, esse primeiro saque será para todas as pessoas independente se estejam ou não trabalhando atualmente. “O pensamento é focar, inicialmente, na liberação dos valores presos nas contas inativas, e após nas contas ativas, mas no limite de até R$ 500,00”, explica.

Para essa modalidade de saque, os trabalhadores com conta poupança já na Caixa Econômica Federal terão o depósito automático em suas contas de 13 de setembro até 9 de outubro. O mesmo vale para os trabalhadores que têm contas corrente ou conjunta na Caixa, e tenham até 25 de agosto, manifestados sobre receber o crédito dessa forma. Caso não tenham manifestado, seguirão o mesmo calendário de todas as pessoas que não têm conta Caixa; e terão os pagamentos recebidos até 31.03.20, a depender de seu mês de aniversário.

A segunda novidade importante trazida pela MP 889, é o chamado saque-aniversário, que possibilita o trabalhador sacar todo ano uma parte do dinheiro previsto no fundo. O valor que poderá ser sacado anualmente vai variar de quanto cada trabalhador possui nas contas, seguindo uma tabela já estabelecida pelo governo no anexo da própria medida provisória. 

Quem escolher a modalidade anual, não fará mais parte do chamado “saque-rescisão” enão poderá retirar o saldo total da conta se for demitido sem justa causa. Só recebe a multa de 40% do FGTS, que não muda. Ainda de acordo com Diego, dependendo da situação econômica, do perfil e dos objetivos de cada um, nem sempre o melhor será optar pela nova modalidade. ”Com o dinheiro “em mãos” será fundamental o trabalhador saber o que fazer com ele, se vai pagar conta, se vai aplicar em produto financeiro como Tesouro Direto, CDB de um banco, etc. Por um lado, é maravilhoso o trabalhador antecipar o recebimento desse recurso que ficava “na mão” do governo, por outro, é mais importante ainda ele ter a educação financeira de saber como melhor usar esse dinheiro”, explica.

ORIGEM – O FGTS é o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço que foi um regime criado ainda na década de sessenta (pela lei 5107/66) para substituir o antigo modelo da “estabilidade decenal” prevista originalmente na CLT (Decreto-lei 5452/43).

Inicialmente, esse regime era opcional e o trabalhador poderia optar ao regime da “estabilidade decenal” ou do FGTS, mas após a vinda da Constituição Federal de 1988, em 05.10.88, o fundo passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores rurais e urbanos, e ainda os avulsos.

Também após a CF/88, o assunto passou a ser regulado pela lei 8036/90 – que ainda está em vigor e dando diretrizes sobre administração, agentes envolvidos, e até as hipóteses de saque e retirada dos valores depositados na conta do trabalhador e do fundo.

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