Diante da incerteza econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, o medo de ser demitido é a maior preocupação de muitos brasileiros. Algumas empresas deram férias coletivas, reduziram a jornada de trabalho ou suspenderam o contrato para driblar a crise. Mas, o retorno tem sido o grande vilão causador de incertezas. Com base na lei trabalhista, o empregado não pode ser demito após o retorno de férias ou isolamento, mas, com algumas ressalvas.
Quando se trata de redução de jornada de 25, 50 ou 70%; ou suspensão de contrato, o empregado tem garantia de emprego por igual período de adesão ao programa instituído pela MP 936/2020 atual lei 14.020/2020. “Caso o empregado seja demitido e tiver aderido ao programa da lei 14.020, terá direito a indenização correspondente ao período que a empresa foi beneficiada pela lei”, alerta o advogado trabalhista, Erick Marques.
É importante salientar ainda que a suspensão dos contratos de trabalho interferem no período aquisitivo de férias bem como no pagamento do 13° salário. Uma vez o contrato suspenso, o empregado receberá um valor menor ao normalmente recebido, tendo em vista que os meses em que ele não trabalhou não entrarão para a conta do período aquisitivo de 13° e férias.
Ainda de acordo com Erick, sobre o INSS e o FGTS, os empregadores não são obrigados a recolher durante o período de suspensão contratual, o que pode gerar prejuízos ao trabalhador. “O prejuízo ao trabalhador fica menor quando a jornada é reduzida, uma vez que o empregador fica obrigado a recolher o INSS e o FGTS em cima do percentual que lhe couber e, o valor das férias e décimo terceiro também será calculado tomando como base o referido percentual”, explica.
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