O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da efetivação da transferência imobiliária após o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

O ITBI está previsto na Constituição Federal de 1988, que determina a competência de fiscalização e arrecadação por parte dos municípios. Isto é, sempre que ocorre a transmissão de bens e direitos reais sobre imóveis, de forma onerosa, o ITBI deverá ser recolhido pelo contribuinte.

De acordo com o advogado Arthur Holanda, do escritório Holanda Advocacia, existia uma dúvida jurídica sobre quando o ITBI deveria ser pago.

“O entendimento do STF segue o que prevê o Código Civil quanto à formalidade para a transferência de bens imóveis e direitos inerentes a estes. O Código prevê que a transferência e os direitos reais atrelados a bens imóveis só se concretizam/se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Foi com base nesta previsão que votou o presidente do STF, ministro Luiz Fux. Para ele, a transferência efetiva da propriedade se dá apenas com o registro imobiliário e não na mera cessão de direitos”, explica.

Ainda segundo o advogado Arthur Holanda, essa é uma questão relevante para sociedade do ponto de vista econômico. “Com o precedente e os efeitos gerados pela decisão sugere-se que os contribuintes com imóveis em municípios que não adotem o entendimento já pacificado pelo STF, busquem junto à esfera judicial a garantia de seus direitos, em atendimento à decisão soberana da Suprema Corte e aos ditames legais previstos no Código Civil Brasileiro”, afirma.