Especialista em direito do consumidor Felipe Menezes explica principais pontos da Lei 14.046/20, sancionada no último dia 24 

O setor de eventos está sendo um dos mais impactados durante era pandemia. Cancelados desde meados de março e sem ainda data certa para voltar, muitos consumidores foram atrás de reembolso de ingressos de shows, congressos e demais eventos, mas não havia uma definição para o tema. Porém, no último dia 24 de agosto, foi sancionada a Lei 14.046/20, que regulamenta o reembolso de eventos e serviços em decorrência da pandemia do novo coronavírus. 

De acordo com o advogado Felipe Menezes, especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Carvalho Menezes Advogados Associados, é importante destacar que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. “Para isto ocorrer, ou seja, para que não sejam obrigados a reembolsar, é necessário que estes prestadores de serviços ou a sociedade empresária assegurem a remarcação ou disponibilização de crédito, sem custo adicional”, explica. 

 Esta remarcação ou crédito disponibilizado pode se estender pelo prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento (o que ocorrer antes). “Caso o consumidor não faça essa solicitação por motivo de falecimento, internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação”, comenta o especialista em direito do consumidor Felipe Menezes. 

Para o advogado, é importante que o consumidor saiba que este crédito disponibilizado poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Já no caso de remarcação, será respeitado um prazo maior, de 18 meses. 

REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS – Mas é possível pedir reembolso? “Essa pergunta está sendo bastante comum. Mas o prestador de serviço ou a sociedade empresária somente restituirá na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas anteriormente mencionadas (remarcação ou crédito) e essa restituição ocorrerá no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Então, caso a remarcação ou crédito seja disponibilizado, o consumidor não poderá solicitar o reembolso”, diz o advogado Felipe Menezes. 

A QUEM SE APLICA ESSA LEI – De acordo com o art. 3º, aplica-se aos: prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21, da Lei n° 11.771, como empresas de turismo, organizadoras de eventos, parque temáticos, restaurante, marinas, casas de espetáculos, locadoras de veículos para turistas, cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingresso pela internet, entre outros. 

Profissionais contratados deverão devolver pagamentos?

Segundo o especialista em direito do consumidor, outra disposição da lei que merece destaque é que “artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados até a data de edição da lei, impactados por adiamento ou cancelamento de eventos, shows, rodeios e espetáculos musicais e de artes cênicas, além dos profissionais contratados para a realização destes eventos, também não terão obrigação de imediato reembolso dos valores que lhe foram pagos a título dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitando um prazo máximo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública”. 

Somente se não for possível respeitar o prazo estabelecido acima é que esses profissionais contratados para a realização dos eventos deverão realizar a restituição integral do valor previamente pago, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

Anulação das multas por cancelamentos

Outro ponto importante da lei, para o advogado Felipe Menezes, é quanto a anulação das multas por cancelamentos dos contratos inerentes aos artistas,  palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo já contratados que realizam serviços de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos.

“Por fim, em se tratando, a pandemia, hipótese de caso fortuito e força maior, eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista, não serão ensejadores de reparação de danos morais, aplicação de multas ou imposição de penalidades previstas no art. 56 do Código do Consumidor”, ressalta o especialista em direito do consumidor e sócio do escritório Carvalho & Menezes Advogados Associados, no Recife. 

* O advogado Felipe Menezes é sócio do escritório Carvalho & Menezes Advogados Associados; professor das áreas de Direito do Consumidor e de Processo Civil, no Instituto Jus 21; Membro das Comissões de Direito do Consumidor e de Direito e Saúde da OAB/PE; Secretário da Comissão de Educação para a Cidadania, da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Pernambuco; Autor da obra jurídica Descomplicando Direito do Consumidor, publicado pela Editora Armador, em 2016; co-autor do livro Item a Item Tribunais, na matéria de Direito Civil, também publicada pela Editora Armador, em 2018; co-autor do livro Manual da Aprovação OAB, escrevendo a área de Direito do Consumidor, publicado pela Editora Letramento, em 2019; e palestrante.  

SERVIÇO 

Advogado Felipe Bezerra Menezes      

Escritório: Carvalho Menezes Advogados Associados 

Endereço: Av. Gov. Agamenon Magalhães, 2615, Salas 504/505 – Boa Vista,           

Recife, PE 

Telefone: (81) 3125.5885

www.carvalhoemenezes.com.br