Foi publicada, em 28 de março de 2022, a Medida Provisória n° 1.108/2022 (MP) que altera regras referentes à concessão de benefícios voltados à alimentação dos trabalhadores, especialmente o auxílio-alimentação. Ademais, a nova MP altera também as regras sobre a dedução do imposto de renda das pessoas jurídicas inscritas no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT.
Dentre as principais alterações, esta MP passou a estabelecer expressamente que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação deverão ser utilizadas ”exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais”. Além do mais, a empresa que contratar pessoa jurídica para fornecimento do auxílio-alimentação não poderá exigir ou receber benefícios outros, em troca desta contratação, como descontos sobre o valor do benefício contratado ou prazos de pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores disponibilizados aos trabalhadores.
Destarte, para combater o uso inadequado deste benefício pelas empresas, com desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, a nova MP estabeleceu penalidades por descumprimento das regras, para empregadores e empresas operadoras do auxílio-alimentação. Assim, pode-se afirmar que as alterações promovidas têm o escopo de garantir que os valores do auxílio-alimentação sejam unicamente utilizados para a alimentação dos trabalhadores e não, de forma fraudulenta, para pagamento de outros objetos ou serviços.
Outra finalidade perceptível das mudanças realizadas com a MP é combater eventuais “ganhos” dos empregadores com o benefício da alimentação ao trabalhador. Ou seja, que o valor do benefício seja maior que o valor efetivamente pago pela empresa ou que o empregador ganhe prazo para pagamento, podendo usar o valor que deveria ter sido pago de forma prévia como capital de giro ou investimento.
A ideia é que a empresa pague exata e antecipadamente o valor que entrega em formato de alimentação para os seus empregados, afastando outros ganhos financeiros, limitando-os à renúncia fiscal decorrente do benefício. Isso porque, são concedidos benefícios fiscais às empresas inscritas no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, notadamente quanto à dedução do lucro tributável em dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base com o PAT, para fins de imposto de renda, conforme Lei n° 6.321/1976. Importante ressaltar que não é a primeira vez, neste governo, que o PAT sofre consideráveis modificações.
As mudanças promovidas pela Medida Provisória n° 1.108/2022, por outro lado, buscam atribuir maior rigor quanto à concessão dos benefícios de alimentação ao trabalhador. Portanto, além de asseverar que os valores são destinados exclusivamente para a alimentação do trabalhador, a MP objetiva garantir que os benefícios dos empregadores e das empresas operadoras do auxílio-alimentação limitem-se à ordem fiscal, através da dedução no IRPJ.
Desse modo, é importante que as empresas adequem-se às novas disposições vigentes quanto à concessão de alimentação aos trabalhadores. Isso porque, as regras insertas na Medida Provisória podem ser convertidas em Lei, a depender do trâmite legislativo no Congresso Nacional. De todo modo, ainda que a MP não seja convertida em Lei e, portanto, caduque, os efeitos jurídicos restam plenamente válidos e eficazes no período de 60 dias, que podem ser prorrogados por mais 60, de acordo com o artigo 62, §3º da Constituição da República de 1988.
Lucas de Freitas – Advogado Trabalhista do escritório Renato Melquíades Advocacia