A pandemia ocasionada pelo COVID-19 trouxe vários impactos e debates no meio jurídico, dentre os quais ganhou relevo o relacionado a possibilidade de prisão do devedor de alimentos. Seria coerente esse meio coercitiva durante o período de pandemia? A grande celeuma se dá em razão das medidas de distanciamento social em decorrência do fácil contágio. Nesse sentido, é que as decisões judiciais começaram a se dividir.

Atentos e preocupados com a situação, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fez a Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, dispondo, em seu artigo 6°, que os juízes considerassem a possibilidade da prisão civil em face de dívidas alimentícias se dessem de forma domiciliar, em atenção aos riscos da disseminação do risco ante ao contexto mundial. E foi nesse sentido que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) passou a decidir, como consta no Informativo de Jurisprudência nº 671. 

O Congresso Nacional, por sua vez, editou a Lei n° 14.010/2020, que trouxe, em regime emergencial e transitório, novas regras nas relações jurídicas de direito privado, dentre as quais a situação do devedor de alimentos ante à decretação da prisão civil. De acordo com o artigo 15, desta Lei, até 30 de outubro de 2020, a prisão em decorrência de dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Mas, após essa data não houve a reedição da norma. Então, volta a questão: o devedor de alimentos poderá, durante o período de pandemia, estar sujeito à prisão em regime fechado ou deve continuar em regime domiciliar? 

Apesar da Lei não ter sido, ainda, reeditada, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da Recomendação nº 78, de 15 de setembro de 2020, em seu o artigo 15 prorrogou a vigência das disposições da Recomendação 62/2020, por mais 180(cento e oitenta dias). Ocorre que a pandemia vem durando por muito mais tempo do que se poderia imaginar, então em 15 de março de 2021, o do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) por meio da Recomendação n° 91, considerando a subsistência da pandemia e eclosão de variantes virais ainda mais contagiantes e letais, estendeu as disposições da Recomendação 62/2020 até 31 de dezembro de 2021. 

          Sabe-se que a possibilidade de prisão em regime fechado é uma das medidas mais eficazes para a satisfação do crédito alimentar. Nessa perspectiva, sem dúvida, esse meio coercitivo perde forma na modalidade domiciliar. Surge, então, outro desafio: buscar novas técnicas executivas, como possibilita o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que possam surtir efeito semelhante. 

Infelizmente, a pensão alimentícia deveria ser prioridade máxima dentre as obrigações do Alimentante. Entretanto, é comum o não cumprimento a contento da obrigação, em razão de desavenças subjacentes, provenientes do rompimento da sociedade conjugal, por exemplo, prejudicando a parte mais vulnerável desse sistema familiar: os filhos. 

Por Patrícia Freire de Paiva Carvalho Rabelo, advogada do escritório Patrícia Freire Advocacia e Consultoria, professora da Faculdade de Direito da Nova Roma e doutorando e Mestre em Direito Processual ([email protected])