Nova Lei de Franquias, que entrou em vigor este ano, impulsionou a procura por marcas já consolidadas para abrir o próprio negócio
Apesar da pandemia do Covid-19 ter atingido fortemente a economia do Brasil e do mundo, alguns setores sentiram de forma mais leve esse impacto, e outros até se destacaram. De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), algumas franquias de tecnologia cresceram mais de 100% em 2020. Segundo informações apresentadas no Portal do Empreendedor, de responsabilidade do Governo Federal, somente neste ano, foi registrado o maior número de empreendedores da história.
Ao analisar os nove primeiros meses de 2020, foi possível notar que a modalidade de Microempreendedores Individuais (MEIs), foi a que mais apresentou crescimento, diante do percentual de 14,8% em comparação com o mesmo período em 2019, registrando um total de 10,9 milhões de Cadastro de Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Especialista em direito empresarial, o advogado Gustavo Ramiro explica que a nova regulamentação da Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) , que entrou em vigor em março deste ano, instituiu algumas mudanças importantes, que reforçam a segurança jurídica desta modalidade de contrato empresarial. Ramiro destaca que “alguns conceitos que já vinham sendo praticados no mercado acabaram sendo expressos na nova legislação, o que de alguma forma reforça a estabilidade deste setor, conferindo previsibilidade para quem deseja atuar como franqueado e também como franqueador”.
De acordo com a Associação Brasileira de Franchising (ABF), a nova legislação representa um marco legal no Brasil e vem trazer mais segurança para empresários e investidores em um dos segmentos da economia brasileira que cresce há 20 anos consecutivos, independente da situação econômica do país. Com a crise mundial provocada pelo Covid-19, o setor de franquias tem sido visto como oportunidade para iniciar um novo negócio ou garantir uma renda extra, mesmo para aqueles que têm pouca experiência empresarial, pois o segmento de franchising garante suporte à operação contratada. Muitas franquias ficaram mais acessíveis durante a pandemia, reduzindo investimento inicial, alterando os valores praticados na taxa de franquia e revendo a política de royalties.
Segundo Gustavo Ramiro, essa Lei, que vigora desde março, busca contemplar conceitos mais modernos. “Traz mais clareza a respeito da relação entre franqueadores e franqueados, alude à incorporação de novas tecnologias, prevê a necessidade de absoluta transparência em relação à concorrência e distribuição dos territórios de atuação, além de contemplar a franquia internacional e a utilização de procedimento arbitral para solução de conflitos”, salienta o especialista.
Principais mudanças na Nova Lei de Franquias:
Relacionamento – Apesar de já existir consenso a respeito do tema, a Nova Lei de Franquias torna expressa a inexistência de relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados e a franqueadora, ainda que durante o período de treinamento.
Território – A nova legislação impõe, dentre outras coisas, que o franqueador informe a respeito das regras de concorrência entre unidades próprias e franqueadas. Deixou-se, entretanto, de disciplinar a questão do território na perspectiva do e-commerce.
Estabelecimento – Fica expressamente autorizada a sublocação, pela franqueadora ao franqueado, do imóvel que servirá de estabelecimento empresarial, também permitindo que o valor do aluguel a ser pago pelo franqueado seja superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel. Esta diferença, no entanto, precisa estar expressa no contrato e não pode ser excessiva.
Franquia Internacional – Os contratos de franquia que geram efeitos em mais de um país e estejam submetidos a mais de um sistema jurídico também são previstos na nova legislação, com regras específicas a respeito da representação das partes no local eleito como foro competente.
Arbitragem – A nova legislação autoriza a instituição do juízo arbitral para solução de controvérsias oriundas do contrato de franquia. Esta possibilidade, na verdade, sempre foi permitida pela Lei nº 9.307/96 para todos os ramos de atividade empresarial.
Circular de Oferta de Franquia – A Circular de Oferta de Franquia, documento de suma importância que indica ao candidato a franqueado quais os requisitos, implicações e ônus da franquia, teve seus requisitos ampliados significativamente. Considerando itens e subitens previstos no art. 2º da Lei 13.966/2019 (anterior art. 3º da Lei nº 8.955/94), as obrigações impostas ao franqueador passam de 34 (trinta e quatro) para 43 (quarenta e três). Podem ser destacadas, dentre outras, as seguintes novas obrigações:
– Relacionar todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede e, inclusive os que se desligaram nos últimos 24 (vinte quatro) meses, indicando nomes, endereços e telefones.
– Informar se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas.
– Indicar o que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere à incorporação de inovações tecnológicas.
– Explicitar eventuais regras de transferência ou sucessão.
– Detalhar as penalidades, multas e indenizações estabelecidas, bem como seus valores.
– Informar sobre a existência de cotas mínimas de compra ao franqueador ou a terceiros indicados, bem como sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador.
– Informar se há conselho ou associação de franqueados, com suas atribuições, poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, detalhando competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes.
– Apontar regras de concorrência entre o franqueador e os franqueados, e entre os próprios franqueados, durante a vigência do contrato de franquia, com detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento.
– Especificar o prazo contratual e as condições de renovação, se houver.