Com restrições, decreto municipal publicado nesta quinta (16) autoriza funcionamento de várias atividades  

A Prefeitura de Olinda publicou nesta quinta-feira (16) um novo decreto para a atual fase da pandemia de Covid-19, com a reabertura gradual de áreas públicas, comércio e serviços. As regras, que são válidas a partir desta sexta-feira (17), liberam o banho de mar e a prática de esportes na areia até 17h; reabertura dos quiosques na orla (sem a venda de bebidas alcoólicas); aumento para 50% da capacidade em cultos religiosos; e restaurantes com distanciamento de 1,5 metro por mesas.  

Continua obrigatório o uso de máscaras nas áreas públicas, nas igrejas, no comércio e demais serviços e locais autorizados a funcionar, conforme orientação das autoridades sanitárias. O município de Olinda poderá rever as medidas adotadas caso haja indicação das autoridades sanitárias ou em conformidade com o protocolo de abertura do comércio e serviços, em especial de alimentação, publicado pelo Governo do Estado de Pernambuco. 

Confira os detalhes do novo decreto: 

I – o banho de mar nas áreas seguras e a prática de esportes respeitando o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações, observando o limite de horário, que será até 17h, não sendo permitido o uso de barracas, guarda-sol, cadeiras, isopor e caixas térmicas; 

II – a reabertura dos quiosques regularmente instalados ao longo da orla marítima, vedada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos mesmos, com o horário de funcionamento passando a ser das 6h às 20h; 

III – a prática de esportes de forma individualizada ou em grupos familiares, inclusive com o acompanhamento de profissional de Educação Física, conforme a necessidade, a exemplo de corrida, caminhada e uso de bicicleta, respeitados o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações; 

IV – os locais de culto, a exemplo de igrejas, templos e assemelhados, ficam autorizados a aumentar a sua capacidade de lotação, passando de 30% para 50%, observando, sempre, os cuidados de sanitização e distanciamento social adequados, conforme orientação das autoridades sanitárias; 

V – reabertura do comércio das Tapioqueiras e Artesãos de Olinda, devendo ser observado o distanciamento entre as barraquinhas, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), não sendo permitido o consumo de alimentos e bebidas no local, bem como a disponibilização de bancos e cadeiras para os consumidores, a fim de  incentivar a circulação das pessoas e evitar aglomerações nos pontos de venda; 

VI – reabertura dos estabelecimentos que comercializam refeições, a exemplo de restaurantes, observadas as seguintes determinações: 

a) os clientes deverão estar devidamente acomodados em cadeiras e mesas, cujo distanciamento de uma para outra deverá ser, no mínimo, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros); 

b) nos referidos estabelecimentos permanece proibida a apresentação de atrações ao vivo, devendo ser reforçadas as medidas de higienização das mesas e locais de consumo entre uma ocupação e outra, disponibilizando, em cada mesa ou ao alcance dos seus usuários, dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento);
c) caso opte por funcionar no sistema conhecido como self-service ou rodízio, o estabelecimento autorizado deverá fornecer luvas de plástico descartáveis para os clientes,  no começo da fila, antes da área  de servir, observado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas na fila;

d) nos referidos estabelecimentos permanece proibida a apresentação de atrações ao vivo, devendo ser reforçadas as medidas de higienização das mesas e locais de consumo entre uma ocupação e outra, disponibilizando, em cada mesa ou ao alcance dos seus usuários, dispensadores de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

e) os funcionários dos estabelecimentos deverão usar equipamentos de segurança (EPI´s), conforme o caso;

f) fica vedada a realização de confraternizações e festas nos estabelecimentos, para evitar aglomerações;

g) os estabelecimentos funcionarão com no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade normal, sem prejuízo das demais recomendações constantes no protocolo anexo deste decreto;

g) o limite de horário de funcionamento dos estabelecimentos autorizados será até no máximo às 22h.