Durante a pandemia, alguns casais optaram em passar a quarentena juntos por não suportarem o distanciamento amoroso ou até mesmo na tentativa de reduzir despesas. Alguns como namorados, outros como se casados fossem. Mas, as consequências desse convívio pode trazer sérios problemas chegando até à discussão judicial.  

A lei brasileira, apesar de fixar os requisitos para que uma relação seja considerada união estável, não adota elementos objetivos para a sua configuração, já que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, cujo relacionamento seja público, contínuo, duradouro e constituído com o objetivo de constituir família. “Apesar de a lei só se referir ao relacionamento entre homem e mulher, o STF reconheceu também a união estável entre casais do mesmo sexo”, acrescenta a advogada especialista em Direito de Família e sucessões do Maciel Pinheiros Advogados, Samantha Lopes.  

Além disso, o requisito de constituir família, determinado em lei para reconhecimento da união estável, não deve ser futura, mas atual. Esse elemento deve, obrigatoriamente, estar presente durante toda a convivência a partir de efetivo compartilhamento de vidas. Ainda de acordo com Samantha, algunsjuristasentendem que a coabitação temporária de casal de namorados exclusivamente para o período de quarentena não acarreta união estável, porque é motivada por circunstâncias extraordinárias da pandemia, seja por redução de gastos com habitação ou driblar o isolamento. 

“Em razão dessa linha tênue entre namoros, namoros qualificados e uniões estáveis, tem crescidoa busca por contratos de namoro, registrados em cartório, que evidenciem que o casal apenas namora, não se sentindo, portanto, casados”, explica. O contrato de namoro pode ser realizado pelas partes justamente para deixar claro que, apesar do casal viver um relacionamento público, contínuo e duradouro, não reconhecem ali a existência de uma família, de uma união estável.  

Na atualidade, o Poder Judiciário brasileiro tem reconhecido que namoros longos, assim chamado ‘namoros qualificados’, não se confundem com união estável. Isso significa dizer que, se o casal tem um documento assinado, isso poderá facilitar a produção da prova, na hipótese de seu ex-namorado/namorada pretender buscar na justiça uma pensão alimentícia ou a divisão dos bens adquiridos durante o período em que estiveram juntos.  

Portanto, essa situação não induzque estará garantida uma decisão judicial reconhecendo que o vínculo que os unia era apenas de namoro, se ficar comprovado o contrário. 

         Uma dica importante para constar no contrato é uma cláusula que informe que as partes estabelecem que quando aquele relacionamento assumir feições de entidade familiar, as normas patrimoniais serão regidas por tal regime. “Isso faz com que em caso de não aceitação do contrato de namoro por parte do judiciário, o regime de bens já esteja pré-estabelecido”, conclui.  

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